Processo 5013043-95.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013043-95.2026.4.03.6301 AUTOR: ANDRE NHANI RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da lei. De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto figura como agente operador do FIES, bem como a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, considerando que figura como agente financeiro do FIES. De acordo com o artigo 3º, inciso II, § 3º e com o artigo 6º da Lei nº 10.260/2001, a cobrança de valores relativos ao FIES é de competência do agente financeiro, cabendo ao FNDE a sua gestão. A Lei nº 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES do agente financeiro para o FNDE. A legitimidade do agente financeiro para ação de cobrança e operacionalização de eventual modificação do saldo devedor, todavia, foi mantida, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.260/2001. Disso decorrem a legitimidade passiva da instituição financeira e do FNDE, bem como o interesse processual da parte autora em face de ambos. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No caso, a parte autora não formula pedido vedado pelo ordenamento jurídico. Ao contrário, pretende o reconhecimento de que o contrato de financiamento estudantil se enquadra na modalidade de juros zero prevista na legislação aplicável ao FIES, com a consequente revisão das cláusulas contratuais que reputa incompatíveis com o regime jurídico incidente. A alegação do réu de que o contrato é válido e foi regularmente firmado constitui matéria de defesa relacionada ao mérito da controvérsia, a ser apreciada por ocasião do julgamento da demanda, após a análise das provas produzidas e da legislação de regência. Afasto a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que há documentação nos autos que atesta a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais (id. 564233592). Ainda em caráter preliminar, esclareço que o contrato de financiamento estudantil possui regime jurídico diferenciado dos demais contratos que objetivam a concessão de linha de crédito, na medida em que há norma específica a reger a matéria (Lei 10.260/2001). Daí porque não se aplicaria à espécie o CDC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.155.684/RN, pacificou a questão: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de…
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