Processo 5013044-58.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013044-58.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5013044-58.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: DRIELLY DE BRITTO OLIVEIRA Endereço: Rua Santana, 56, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-490 Advogado do(a) AUTOR: MIRELLY DE BRITTO OLIVEIRA - ES40562 REQUERIDO Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rodovia Governador José Henrique Sette, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-700 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO URGENTE 1. FUNDAMENTAÇÃO: Recebo o comprovante de residência atualizado de Id. 98926233. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DRIELLY DE BRITTO OLIVEIRA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.. A autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 1.001.XXX.XXX.XXX-XX. Relata ter sido surpreendida com uma fatura de energia elétrica emitida no mês de abril de 2026, no valor de R$ 4.579,53, referente a um suposto acúmulo de consumo decorrente da falta de leitura do medidor nos meses anteriores. Expõe que a referida cobrança destoa completamente de sua média histórica de consumo, a qual varia entre R$ 900,00 e R$ 1.200,00. Argumenta que a justificativa da requerida não deve prosperar, visto que outros medidores localizados no mesmo imóvel foram lidos normalmente no período. Informa que houve tentativa de solução administrativa via protocolo nº 652004132, a qual restou indeferida. Aduz o receio iminente de suspensão do fornecimento do serviço essencial. Por tais razões, pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como seja suspensa a exigibilidade da fatura impugnada. A petição inicial veio instruída com documentos. Em cumprimento ao despacho de Id. 98528183, a parte autora colacionou comprovante de residência atualizado em Id. 98926233. É o breve relatório. Passa-se a decidir. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige, para a sua concessão, a concomitância de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, após a análise perfunctória dos fatos e dos documentos apresentados com a exordial, constata-se a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito resta demonstrada por meio das faturas e do histórico de consumo colacionados aos autos. O documento de Id. 98840485 aponta que a fatura do mês de abril de 2026 registrou um consumo de 7.410 kWh, perfazendo o montante exorbitante de R$ 4.579,53, ao passo que os meses anteriores indicavam consumo zerado e faturamentos posteriores retornaram ao patamar regular da unidade. Ademais, a resposta administrativa de Id. 98497547 corrobora a tese de faturamento por acúmulo decorrente de impedimento de acesso. Contudo, as fotografias dos medidores sugerem que os aparelhos encontram-se dispostos conjuntamente, demandando dilação probatória a real impossibilidade de leitura exclusiva do medidor da requerente. O perigo de…

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