Processo 5013044-67.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013044-67.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5013044-67.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILSON PERENCHELLE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegou, em síntese, que: 1) era possuidor do veículo marca/modelo HYUNDAI TUCSON GL 20L, placa: GEN-9005, renavam: XXX.XXX.XXX-XX, chassi: KMHJM81P7U640419, cor: Prata, decorrente da comunicação de venda em seu nome, constando, contudo, como proprietária legal do bem a Requerida; 2) no dia 23/03/2019, o referido veículo se envolveu em grave acidente do tipo colisão frontal, com um veículo da marca/modelo VW/GOL, resultando no falecimento de três pessoas; 3) concluídos os trabalhos periciais e operacionais realizados pelas autoridades competentes no local do sinistro, o veículo HYUNDAI TUCSON foi apreendido e posteriormente removido ao Pátio RCA Remoções e Guarda de Veículos LTDA; 4) diante da condição de pessoa com deficiência do Requerente, somada ao abalo emocional decorrente da perda de sua sobrinha e demais procedimentos, não foi possível providenciar a retirada do veículo do pátio no período adequado; 5) não fora notificado formalmente quando da apreensão do veículo pelo Pátio Credenciado, sendo que em 01/08/2019, o Pátio RCA ingressou com ação de cobrança contra a Requerida; 6) no processo, além de comprovar a notificação apenas da Requerida, foi proferido sentença, condenando-o a pagar o valor total de R$ 5.072,84 (cinco mil setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), bem como a retirar o veículo do pátio; 7) em 02/04/2020, em cumprimento à ordem judicial, o veículo foi liberado em favor da Requerida, sem qualquer consentimento do Requerente, passando, a partir dessa data, estar sob sua posse direta, conforme se comprova pelo documento de liberação de veículo; 8) embora o veículo estivesse sob a posse direta e de propriedade fiduciária da Requerida, esta permaneceu inerte, deixando de anotar as medidas cabíveis para a regularização da situação registral do bem; 9) em flagrante desrespeito aos princípios da boa-fé e da transparência, a Requerida não notificou o Requerente acerca da destinação dada ao veículo, tampouco prestou qualquer informação quanto à existência de valores eventualmente devidos em seu favor a título de restituição, já que tomou posse do bem; 10) a Requerida não promoveu a desvinculação do veículo do nome do Requerente junto aos órgãos competentes, tampouco o notificou formalmente acerca da liberação do veículo e da sua posterior posse, impedindo-o de ter ciência da situação e de adotar qualquer medida em tempo oportuno; 11) não sabe o paradeiro do bem e qual foi sua destinação, sendo que apenas tomou conhecimento, após ter seu nome incluído junto ao Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Pouso Alegre/MG, por falta de pagamentos dos débitos incidentes sobre o veículo após a…

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