Processo 5013047-22.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5013047-22.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ARELLY BETHANIA FONSECA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PAULO SERGIO DA SILVA PINHEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos... Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve relato: Os autores, Murilo Monroe Mota e Arelly Bethania Fonseca Borbosa Mota, na busca da prestação jurisdicional, ajuizaram ação de indenização alegando que em 18/11/2024 Murilo parou o veículo ao lado da via anterior a sua residência, aguardando a abertura para adentrar em segurança, sendo que após a abertura do portão eletrônico o requerente olhou para trás e com cautela iniciou a manobra quando ia adentrar em sua residência, subir a rampa, em posição de total segurança, uma motocicleta Honda Bros, conduzida de forma imprudente, colidiu violentamente contra a porta do passageiro do Jeep Compass, local onde se encontrava a autora Arielly. Dizem que a autora estava grávida e em virtude do ocorrido evoluiu para uma pré-eclâmpsia, acelerando o seu parto. Discorrem sobre a culpa da parte ré, os danos materiais e morais sofridos. Requerem a condenação na indenização por danos materiais referentes ao valor do reparo segundo nota fiscal, no total de R$8.996,99 a ser atualizado desde o desembolso e a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Os requeridos contestaram impugnando preliminarmente o valor da causa e a incompetência do juizado especial pela necessidade de prova pericial. Dizem que o requerido trafegava em sua mão de direção, respeitando os limites de velocidade e as regras de trânsito, porém o requerente ao parar seu veículo (portanto deixando de seguir o fluxo da rua), não indicou com “seta” que iria adentrar na garagem de sua residência, e invadiu a via transversal, sem observar o fluxo, o que acabou ocasionando a colisão. Afirma que não estava em alta velocidade. Sustenta a culpa exclusiva do autor. Impugna o pedido de indenização. Requer o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência. A parte autora impugnou. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais e oitiva de um informante. É o breve relato. Fundamento e decido. Da impugnação ao valor da causa Afasto a impugnação. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico integral pretendido pela parte, conforme disposto no Enunciado nº 39 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Da preliminar de incompetência do juizado especial pela necessidade de prova pericial Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar e embasar o convencimento do juízo (art. 370 CPC), rejeito a preliminar. Mérito Tratam os autos de pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito. Nos termos do artigo 186 do CC/02, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato…
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