Processo 5013047-42.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013047-42.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013047-42.2026.4.04.7001/PR AUTOR : VALDIR BEZERRA JUNIOR ADVOGADO(A) : VALDIR BEZERRA JUNIOR (OAB PR133946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por VALDIR BEZERRA JUNIOR  contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Postula-se declaração de inexistência de dívida relacionada a contrato de FIES, no valor de R$ 14.702,10. Alega-se que o autor contratou o financiamento  estudantil em 04/2020, dele se utilizando por 3 semestres (202/1, 202/2 e 2021/1), com o encerramento de seu vínculo acadêmico em 13/07/23, conforme atestado pela IES no evento 1/OUT8. Argumenta-se que,  por falha sistêmica cuja responsabilidade é exclusiva da Ré, o contrato de financiamento não foi devidamente encerrado. A Ré manteve o contrato ativo e, de forma ilegal, continuou gerando cobranças mensais, culminando no ato mais gravoso: a inscrição indevida do nome do Autor em cadastros de inadimplentes. Conforme se extrai do comprovante do SERASA (Doc. 18) , a Ré negativou o Autor por uma suposta dívida no valor de R$ 14.702,10 (quatorze mil, setecentos e dois reais e dez centavos) , com vencimento em 15/08/2021 , data posterior à comprovada evasão escolar, o que escancara a ilicitude do ato . Em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteia-se que se proceda à imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.) e se abstenha de realizar novas cobranças ou negativações referentes ao contrato em debate, sob pena de multa diária . Os autos foram remetidos conclusos. É o relatório. Decido. 1.  Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao autor. Anote-se . 2. Do pedido da antecipação da tutela de urgência . A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo que, no caso em apreço, tais requisitos não estão preenchidos. O autor alega que  encerrou seu vínculo acadêmico em 13/07/23. Pois bem. O estudante pode requerer a suspensão ou encerramento antecipado do contrato do FIES. Sobre o encerramento antecipado por iniciativa do estudante, dispõe a Portaria Normativa nº 19 do MEC, de 03/10/12: Art. 1º A utilização do financiamento concedido com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Fies. § 1º O encerramento de que trata esta Portaria não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos. § 2º Não será considerado no cômputo do prazo de amortização o período de utilização remanescente do contrato do Fies. Art. 2º O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies e terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. Art. 3º Os encargos educacionais financiados são devidos pelo estudante até o mês da solicitação do encerramento quando formalizada após o aditamento de renovação semestral do contrato relativo ao mesmo semestre do encerramento. (...) A possibidade do encerramento antecipado do contrato do FIES por iniciativa do estudante está prevista em contrato, e o instrumento utilizado para formalizá-lo é denominado termo de encerramento. Registre-se que a formalização do encerramento impede  novas…

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