Processo 5013047-44.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013047-44.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013047-44.2024.4.02.5101/RJ APELADO : UBYRATAN GONZAGA COELHO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : TAISE RODRIGUES COELHO (OAB GO032723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, assim ementado (Ev. 10.2 ): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. RESOLUÇÃO CNJ nº 547/2024. APLICABILIDADE. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. FEITO SEM  MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 1 ANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CREMERJ, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024. 2. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) somente serão admitidas caso a Fazenda Pública demonstre ter realizado tentativas de conciliação ou adotado soluções administrativas para a satisfação do seu crédito, bem como ter levado a protesto o título da dívida pública, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024. 3. A Resolução CNJ n.º 547/2024 não cuida de estabelecimento de requisitos para propositura da execução com base no valor da causa, e sim trata do interesse processual para a continuidade da execução que, além de perseguir baixo valor, não tem movimentação profícua há pelo menos um ano. Tal circunstância não se confunde, e em nada viola, eventual ato normativo regularmente editado no exercício da competência constitucional do ente federado a que se refere o crédito executado.  4. A existência de lei específica sobre as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, Lei n.º 12.514/2011, não exclui os Conselhos Profissionais da incidência da legislação que cuida da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80), e tampouco da tese firmada no Tema n.º 1.184 do STF ou da Resolução CNJ n.º 547/2024, na medida em que, versando sobre assunto que lhes diz respeito, não foram expressamente excluídos pela redação da tese ou da norma. 5. A Resolução do CNJ n.º 547/2024, a qual trata-se de ato normativo primário, aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer limitação quanto à sua aplicação. 6. O CREMERJ atendeu às exigências do art. 2º da Resolução do CNJ n.º 547/2024, contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento a quaisquer das medidas previstas no artigo 3º da referida resolução, razão pela qual correta a sentença que reconhece a ausência de interesse de agir do exequente. 7. Apelação desprovida. Embargos de declaração não conhecidos (Ev.  28.2 ). Em suas razões recursais (Ev. 36.1 ), a recorrente sustenta violação aos artigos 5º e 8º da Lei nº 12.514/2011, além de divergência jurisprudencial em relação ao REsp nº 1.363.163/SP. Argumenta, em síntese, que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é inaplicável às execuções fiscais movidas por Conselhos de…

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