Processo 5013048-33.2024.8.21.0003

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013048-33.2024.8.21.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013048-33.2024.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : JESSICA ROCHA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES (OAB RS127815) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, rejeitando os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade da procuração; (ii) preliminar de litigância predatória; (iii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (iv) preliminar de inépcia da inicial; (v) mérito quanto à regularidade dos juros remuneratórios pactuados. 2. No recurso da autora, há três questões em discussão: (i) configuração de dano moral decorrente da cobrança de juros abusivos sobre verba de natureza alimentar; (ii) repetição em dobro do indébito; (iii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares arguidas pelo banco réu são rejeitadas: o CPC não exige reconhecimento de firma para a procuração ad judicia ; o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância predatória sem prova de dolo processual; o pedido de revogação da gratuidade da justiça é genérico e desacompanhado de prova concreta; a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade dos juros. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, o que impõe a limitação à taxa média de mercado vigente na data da contratação. 3. A verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora da devedora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão de pactuação considerada abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente às relações negociais, ônus do qual a autora não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recursos desprovidos. Sentença de parcial procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO BMG S.A. e JESSICA ROCHA DA SILVA…

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