Processo 5013048-54.2023.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5013048-54.2023.8.24.0045/SC APELANTE : ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) DESPACHO/DECISÃO Antonio Marcos do Nascimento interpõe recurso de apelação, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 5013048-54.2023.8.24.0045, por si opostos em desfavor do Município de Palhoça, inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o, em sucumbência recíproca, ao pagamento de metade das custas processuais e ambas as partes ao desembolso dos honorários advocatícios ( evento 28, SENT1 e evento 41, SENT1 ). Sustenta, em síntese, que está consumada a prescrição, porquanto a execução fiscal foi ajuizada em 19/01/2017 e somente foi citadoc em 11/07/2023, não havendo interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 240, §§ 1º e 2º, uma vez que o exequente não adotou no prazo legal as medidas necessárias para viabilizar a citação. Requer, assim, o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição no que se refere à inscrição imobiliária 01.02.001.1187.001.00 (CDA2, dos autos de execução fiscal) ( evento 50, APELAÇÃO1 ). Em contrarrazões, o Município de Palhoça suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção da sentença. No mesmo ato, interpõe apelação adesiva, insurgindo-se contra a extinção da execução fiscal em relação aos créditos da inscrição imobiliária 01.02.001.1169, ao argumento de que remanesce crédito tributário legítimo correspondente à metragem real do imóvel, cujo valor pode ser apurado por simples cálculo aritmético, sem comprometer a validade do título executivo ( evento 56, CONTRAZ1 ). É o relatório. De início, cumpre registrar que o recurso adesivo interposto pelo Município de Palhoça não deve ser conhecido. Isso porque a interposição do recurso adesivo deve obedecer às mesmas formalidades legais do recurso principal, exigidos pelo art. 997, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo inadmissível a sua apresentação juntamente com as contrarrazões, em peça única, como ocorreu no caso. Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERÇO DE FÉRIAS E CÔMPUTO, PARA FINS DE TRIÊNIO, DO PERÍODO DE TEMPO EM QUE GOZADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA NA ORIGEM. APELO DA MUNICIPALIDADE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RECURSO INTERPOSTO NA MODALIDADE ADESIVA PELA IMPETRANTE. IRRESIGNAÇÃO PROMOVIDA EM PEÇA ÚNICA JUNTO DAS CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. "Inadmissível a interposição de recurso adesivo valendo-se da mesma peça das contrarrazões de apelação, por ausência de requisito formal - petição própria -, nos termos do art. 500, parágrafo único, do CPC" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065219-7, de Itajaí, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015). (...) RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000485-67.2020.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2023, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE ADEQUADA. NÃO PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A…
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