Processo 5013049-15.2026.4.04.7000
TRF4 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 5013049-15.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO 1. Por intermédio da presente demanda, a autora CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 566.742,26, decorrente da sanção do Processo Administrativo nº 33910041093202232, bem como a cessação da cobrança dos débitos inscritos nas GRU nº 29412040009193359, determinando inclusive a cessação da fluência de juros de mora e inscrição no CADIN. Narra que os débitos indicados nos presentes autos estão para ser incluídos na Transação Extraordinária prevista no Edital de Transação por Adesão nº1/2024/PGF/AGU. Relata que, não obstante a adesão à transação, a ANS procedeu à emissão das guias de recolhimento e notificou a operadora. Defende a inexigibilidade dos débitos pela ANS até que exista decisão final da Procuradoria sobre a adesão, ou não, do débito na Transação Extraordinária prevista no Edital de transação por adesão nº 1/2024. Na decisão associada ao evento 10.1 , foi determinada a intimação da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS para que se manifestasse sobre a apólice apresentada em garantia pela autora no evento 9.4 . A ANS manifestou-se no evento 13.1 , informando que " a garantia/apólice foi suficiente para a garantia do crédito, e já tendo sido adotadas providências para promover as suspensões das GRUs 29412040009193359, 29412040009193301 e 29412040009220759 ". Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. 2. Sendo exigida multa de natureza administrativa, o depósito da quantia possui condão de suspender sua exigibilidade, por aplicação, por analogia, do disposto no art. 151, II, do CTN. Tal a suspensão da inscrição no CADIN, reclama o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, conforme art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002: Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. No caso em exame, revela-se cabível a suspensão da exigibilidade do débito em razão do oferecimento de garantia idônea pelo devedor. Com efeito, a parte autora apresentou apólice de seguro no evento 9.4 , tendo a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS manifestado a sua aceitação como garantia do juízo (evento 13.1 ). Assim, tendo em vista a aceitação expressa manifestada pela ANS, acolho o seguro garantia oferecido pela parte autora, o qual se equipara ao depósito em dinheiro para esse fim . Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE SEGURO GARANTIA OU FIANÇA. POSSIBILIDADE. I - Na origem o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela cautelar antecedente, a qual se destinava a viabilizar a garantia de crédito. No Tribunal a quo, após o julgamento dos embargos de declaração foi dado provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. II - Apesar do entendimento firmado na Súmula n. 112/STJ, no sentido de que o depósito somente suspende…
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