Processo 5013049-25.2024.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013049-25.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : TAMARA REGINA PEHL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO CONTRATO. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato bancário, com extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não indicou o número do contrato objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial preenche os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, mesmo sem a indicação expressa do número do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 330, § 2º, do CPC exige que o autor discrimine as obrigações contratuais controvertidas e quantifique o valor incontroverso, mas não impõe a apresentação física do contrato ou a indicação de seu número de registro. 2. A autora comprovou a existência da relação jurídica de crédito por meio de demonstrativo de descontos e extratos bancários, além de discriminar na petição inicial as obrigações que pretende revisar, com indicação do valor das parcelas, do número de prestações e do total financiado. 3. Os dados fornecidos são suficientes para que a instituição financeira localize o contrato em seus sistemas e apresente defesa, configurando cumprimento substancial dos requisitos legais. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante de relação jurídica comprovada e de obrigações controvertidas devidamente discriminadas, impõe obstáculo injustificado ao acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, e à facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 5. Havendo indícios que demonstrem a relação jurídica, cabe ao juiz determinar à instituição financeira a exibição incidental do contrato, antes de indeferir a petição inicial. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Tamara Regina Pehl contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato bancário ajuizada contra Banco Agibank S.A., nos seguintes termos ( evento 33, SENT1 ): Diante do exposto, e em face da inércia da parte autora em indicar o número do contrato objeto da presente ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 39, APELAÇÃO1 ), a apelante sustenta que a petição inicial preenche os requisitos legais, pois indica de forma clara a causa de pedir e as obrigações que pretende revisar. Alega que a falta de acesso ao número do contrato ou à sua cópia física decorre de conduta da própria instituição financeira, que não disponibilizou o documento no momento da contratação. Defende a aplicação das regras de proteção do consumidor e a inversão do ônus da prova para determinar que o banco exiba o contrato em juízo. Por fim, argumenta que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve impedir o andamento do processo, em respeito ao princípio do livre acesso à Justiça, e requer a desconstituição da sentença para…
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