Processo 5013049-94.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5013049-94.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ERGAS - SP22571-A ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR CONTI WAETGE - SP480324-A APELADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP (id 349020158) contra a sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante a sua inscrição no Conselho Regional de Educação Física pela prática da atividade de treinador de tênis de campo (id 349020150). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id 349020156). Sustenta o apelante, em síntese, que a pretensão do apelado contraria interesse público tutelado pelo conselho e conflita com a proteção do sistema jurídico em relação aos hipervulneráveis, crianças, adolescentes, idosos e consumidores, além de afrontar a Lein.º 14.597/2023 (art. 75, § 2º), a qual superou o tema n.º 1.149/STJ, e a Lei n.º 9.696/98, bem como que não há comprovação dos requisitos do citado normativo para o exercícioda profissão de técnico/instrutor esportivo (qualificação profissional e experiência adequados). Pede a reforma do julgado, ou a exclusão da possibilidade de o apelado ministrar treinos para crianças, adolescentes e idosos. Sem contrarrazões. O MPF manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito (id 350123823). A decisão de id 354295340 recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo. É o relatório. js VOTO Não assiste razão ao apelante. Busca-se no presente feito a concessão de ordem que determine o afastamento da exigência de inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física pelo exercício da função de instrutor de tênis. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Referido dispositivo tem aplicabilidade direta, imediata e integral, mas pode ter seu alcance restringido por lei, dado que tal liberdade não é absoluta. Em relação aos profissionais de Educação Física, sobreveio a Lei nº 9.696/98, para dar efetividade ao preceito constitucional, que regulamentou a profissão e criou o Conselho Federal e os respectivos Conselhos Regionais de Educação Física, cujo artigo primeiro dispõe: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Note-se que a norma citada impõe como condição para o exercício da atividade de Educação Física o registro regular nos Conselhos Regionais de Educação Física, o que é legítimo de acordo com o disposto na norma constitucional citada. De outro lado, o artigo 2º do texto infralegal menciona que serão inscritos tão somente os seguintes profissionais: Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física,…
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