Processo 5013051-86.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013051-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ADMA SILVA SANTANA STRELOW (id 20393685) contra a decisão (id 99019614) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, nos autos dos Embargos à Execução nº 5003736-68.2026.8.08.0021, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e rejeitou o pleito de inversão/redistribuição do ônus da prova. Em síntese, a agravante sustenta que a decisão é equivocada, pois a execução de título extrajudicial originária (nº 5012716-38.2025.8.08.0021) está fundada em instrumento particular de confissão de dívida manifestamente controvertido, relativo a supostos honorários advocatícios no valor originário de R$ 110.400,00, sem que tenha havido a apresentação do respectivo contrato de prestação de serviços ou a demonstração da efetiva atuação profissional do agravado nas demandas eleitorais indicadas. Alega, ainda, que o prosseguimento da execução expõe seu patrimônio a iminente risco de atos constritivos, tais como bloqueios via SISBAJUD e penhora sobre seus subsídios do cargo de vereadora do Município de Guarapari/ES, verba de natureza estritamente salarial e alimentar comprovada nos autos, o que compromete a sua subsistência e de sua família, violando o disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta, por fim, que a matéria probatória exige a redistribuição dinâmica do ônus da prova com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a maior facilidade do advogado agravado em produzir a prova da regular contratação, da efetiva prestação dos serviços e da origem da dívida cobrada. Requer, diante disso, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os atos constritivos sobre seus subsídios/salários, bem como a redistribuição do ônus probatório na forma do art. 373, § 1º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que versa sobre tutela provisória e sobre redistribuição do ônus da prova se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015, incisos I e XI, do Código de Processo Civil, sendo o agravo de instrumento o meio adequado para sua impugnação. O recurso também se mostra tempestivo, eis que, conforme consta nos autos, a intimação da decisão agravada foi efetivada em 10/06/2026, e a interposição do recurso ocorreu em 18/06/2026, observando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, descontados os feriados ocorridos no período. O preparo foi devidamente quitado. Assim, em um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos. Dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar de autos eletrônicos, conforme inteligência do art. 1.017, § 5º, do mesmo diploma legal. Prosseguindo, para a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso sob exame, em…
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