Processo 5013052-48.2022.8.13.0105
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, s/n, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 5013052-48.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Propriedade] AUTOR: DANIEL BRIDGES VENTURINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VILMA BRAGA LEAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA DANIEL BRIDGES VENTURINI ingressou com estes Embargos de Terceiro em desfavor de VILMA BRAGA LEAL e outros, partes devidamente qualificadas. O embargante sustenta, na petição inicial de ID 9476757987, que o bem foi adquirido em 08/03/2022, momento anterior à ordem de bloqueio judicial ocorrida em 20/04/2022 nos autos da ação principal nº 5002206-69.2022.8.13.0105. Além do desfazimento da constrição, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Custas recolhidas (ID’s. 9478486984 e 9478506574). Após determinação de regularização do polo passivo, o autor emendou a inicial no ID 9580759629 para incluir como embargados ECOVOLTAICA COMERCIAL LTDA – ME, ROGER NUNES RANGEL e ROGÉRIO VITOR CAMPOS. A requerida VILMA BRAGA LEAL ofereceu contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, alegou que a ação de origem foi distribuída em 02/02/2022, antes da alienação informada. Sustentou que a manutenção do gravame se deu por desídia do próprio adquirente, que não providenciou a transferência de propriedade perante o órgão de trânsito no prazo legal de 30 dias. Defendeu a impossibilidade de cumulação de danos morais em sede de embargos de terceiro e a inexistência de dano indenizável. O embargante apresentou resposta à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as teses defensivas e reiterando sua condição de terceiro de boa-fé. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu a decretação da revelia dos demais réus e a colheita de depoimentos, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, enquanto a ré Vilma pugnou pelo julgamento antecipado. Por fim, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a dilação probatória por considerar o acervo documental suficiente e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o que basta relatar. Decido. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, verifico que os embargados ROGÉRIO VITOR CAMPOS, ROGER NUNES RANGEL e a empresa ECOVOLTAICA COMERCIAL LTDA – ME, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, conforme certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da inércia, decreto a revelia destes réus, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do litisconsórcio passivo e da apresentação de defesa pela ré VILMA BRAGA LEAL no ID XXX.XXX.XXX-XX, os efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção de veracidade dos fatos, devem ser analisados em conjunto com as provas e alegações da contestante, conforme o art. 345, I, do CPC. No que tange à instrução probatória, o embargante reiterou o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte requerida no ID XXX.XXX.XXX-XX. No entanto, mantenho o entendimento exarado na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX e indefiro tais requerimentos. Considero que os documentos anexados aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo e para a formação de uma cognição exauriente, o que torna desnecessária a dilação probatória. Sendo assim, o processo…
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