Processo 5013052-63.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013052-63.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013052-63.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Marize Anna Monteiro de Oliveira SinguiAdvogado(a):Marize Anna Monteiro de Oliveira Singui (OAB: Ac000772)Executado:Claro S.a.   DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente às seguintes obrigações:  1 – obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo de todos os serviços adicionais vinculados à conta da parte autora;  2 – obrigação de pagar referente a danos morais. Para melhor andamento do feito, não haver tumulto e postergação de atos, determino o fracionamento da execução, devendo a parte exequente ajuizar demanda nova para cumprimento de sentença da obrigação de fazer. O presente feito continuará somente para cumprimento da obrigação de pagar, devendo a exequente ser intimada para providenciar o ajuizamento de demanda nova para cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Com relação à obrigação de pagar, determino: 1. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado;  2. Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 3. Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta “Teimosinha” pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC ; 3.1. Havendo bloqueio de valores total ou parcial para o adimplemento da dívida, intime o executado para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 3.2. Apresentado os embargos à execução, intime-se a parte credora para, querendo, exercer o contraditório em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos para sentença. 3.3. Omisso o executado, expeça-se alvará judicial no valor da dívida adotando-se as providências pertinentes para o seu levantamento.  4. Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4.1. Se negativas as consultas aos sistemas ou se positiva no RENAJUD, não havendo gravame pendente sobre o veículo , determino o lançamento de restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de livre penhora de bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência;  4.2. Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 5.  No mesmo ato, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95, retornando-me conclusos ao fim daquele prazo; 6. Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte…

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