Processo 5013054-81.2024.8.21.5001

TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5013054-81.2024.8.21.5001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5013054-81.2024.8.21.5001/RS EXEQUENTE : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por AMIEL DIAS DE LUIZ  em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.200,00 , fixados na sentença proferida nos autos do processo de conhecimento n.º 5002728-96.2023.8.21.5001 ( evento 1, INIC1 ). Intimada para pagamento voluntário no prazo legal ( evento 16, DESPADEC1 ), a executada deixou de adimplir o débito e apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença ( evento 22, PET1 ). Alegou, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Sustentou a ausência de título executivo judicial apto a ensejar o cumprimento, em razão da pendência de Embargos de Declaração opostos ao acórdão e da posterior interposição de Recurso Especial. Requereu, no fim, o acolhimento de suas razões. A parte exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 29, RESPOSTA1 ). Instadas a se manifestar sobre interesse em produção de provas ( evento 31, DESPADEC1 ), ambas as partes reiteraram suas razões ( evento 36, PET1  e evento 37, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo nulidades a serem sanadas, passo ao exame da impugnação apresentada. Efeito Suspensivo De início, indefiro o efeito suspensivo requerido pela impugnante. O art. 525, § 6º, do CPC é expresso ao condicionar a atribuição de efeito suspensivo à impugnação à prévia garantia do juízo, mediante penhora, caução ou depósito suficiente. No caso, a executada não providenciou qualquer das garantias exigidas, o que, por si só, afasta a possibilidade de suspensão dos atos executivos. Além disso, os fundamentos apresentados na impugnação não são suficientes para demonstrar o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, exigência adicional para o deferimento do pleito, conforme prevê o mesmo dispositivo legal. Rejeição Liminar por Ausência de Cálculo A parte exequente postulou a rejeição liminar da impugnação com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, argumentando que a executada, ao alegar excesso de execução, não apresentou o demonstrativo discriminado do valor que entendia correto. Ocorre que a impugnante não arguiu excesso de execução.  O fundamento da peça defensiva foi a ausência de título executivo, em razão da pendência recursal. Desse modo, tenho por prejudicada a preliminar. Mérito A tese central da executada é a de que não há título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença porque o acórdão proferido em apelação ainda está sujeito a recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. O argumento não procede. O cumprimento provisório de sentença é, por definição, o mecanismo processual destinado exatamente às situações em que a decisão foi impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Não se trata, portanto, de pressuposto da execução provisória a existência de trânsito em julgado, mas, ao contrário, sua ausência é o que a caracteriza e a distingue do cumprimento definitivo. O art. 520, caput , do CPC é direto: "O cumprimento…

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