Processo 5013057-64.2026.8.21.0022
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013057-64.2026.8.21.0022/RS AUTOR : M. B. LOPES LTDA ADVOGADO(A) : CECILIA LETTNINN TORRES (OAB RS084673) DESPACHO/DECISÃO RH Indefiro a antecipação de tutela pretendida para restabelecimento das 03 linhas telefônicas, uma vez que, na verdade, pretende a parte autora, através dessa medida, antecipação dos efeitos da sentença, não estando a dispensar maior dilação probatória. Desta feita, a concessão da tutela antecipada nos moldes pretendidos, sem dúvida, importaria no esgotamento da prestação jurisdicional, sem falar no perigo de irreversibilidade da medida, não sendo possível o seu acolhimento, conforme se retira do Enunciado 163 do FONAJE, que prevê que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. Por certo, que as novas normas específicas relativas ao processamento dos requerimentos de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, não se afinam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, tampouco com o procedimento previsto na Lei 9.099/95, uma vez que passiveis de alcançar a estabilização. Cabe destacar, que as decisões interlocutórias no Sistema dos Juizados não precluem, assim, não podemos falar em estabilização da tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, do CPC/2015, uma vez que a estabilização se dá com a inércia do réu que, da decisão que conceder a tutela antecipada, não interpuser agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC/15), recurso que não existe no Sistema dos Juizados. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. VICIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR. DEFERIMENTO PRECIPITADO DA TUTELA ANTECIPADA QUE ESGOTOU A JURISDIÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR COM EVIDENTE CARÁTER SATISFATIVO. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO NA ORIGEM DO §3º DO ART. 300 DO CPC . EXTINÇÃO DO FEITO, NO PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO LÓGICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50691719120238210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 01-08-2024) Indefiro, igualmente, o pedido de antecipação de tutela postulada para a suspensão de qualquer cobrança de multa contratual e vedação de negativação do nome da parte autora. Isso porque, o requerimento formulado apresenta-se genérico e de difícil controle quanto ao cumprimento, abrangendo comandos como a suspensão de "qualquer cobrança contratual", sem elencar valores a serem suspensos, bem como, possível dívida a ser inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca dos requisitos legais, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, não sendo suficientes meras alegações genéricas. A formulação genérica dos pedidos inviabiliza o controle jurisdicional e compromete a efetividade da decisão, na medida em que não é possível delimitar com precisão do conteúdo e os efeitos da pretensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA . INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA…
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