Processo 5013057-78.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013057-78.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013057-78.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : SHAIANE BRONICZAK DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXCLUSÃO DE REGISTRO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA IRRETROATIVIDADE DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais. O juiz de primeiro grau rejeitou a pretensão da autora sob o fundamento de que a inclusão do débito no sistema ocorreu em 12 de abril de 2022, antes da entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.037/2022, que ocorreu em 1º de novembro de 2022, sendo inviável a aplicação retroativa da exigência de notificação prévia prevista no artigo 13 da mencionada norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especificamente no tocante à observância do princípio da dialeticidade, considerando que as razões de apelar devem impugnar diretamente os fundamentos determinantes da sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, estruturado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão, estabelecendo um diálogo simétrico e direto com os motivos adotados pelo julgador monocrático. 4. No caso concreto, o magistrado sentenciante rejeitou a pretensão autoral amparando-se unicamente no critério temporal e na irretroatividade das leis, assentando que a instituição financeira ré agiu em conformidade com as normas vigentes na época da inserção do dado (12 de abril de 2022), período em que inexistia a obrigação de notificação prévia nos moldes fixados pela Resolução CMN nº 5.037/2022 (vigente a partir de 1º de novembro de 2022). 5. Em suas razões recursais, a apelante limitou-se a discorrer genericamente sobre a alteração das colunas de exibição de dados pelo Banco Central no ano de 2025, a não aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras em notificar o devedor e a ocorrência de dano moral presumido, deixando de formular qualquer argumento apto a infirmar a conclusão sentencial sobre a irretroatividade da resolução administrativa. 6. Configurada a dissociação integral entre as razões recursais e a fundamentação que amparou o decreto de improcedência na origem, resta obstado o conhecimento do recurso por evidente vício formal de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese.  O recurso de apelação que deixa de impugnar especificamente o fundamento temporal e normativo que amparou a improcedência do pedido inicial não preenche o requisito de regularidade formal previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não…

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