Processo 5013058-34.2026.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013058-34.2026.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013058-34.2026.8.21.0027/RS RÉU : HAPPY CONSIG LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial e sua emenda. 2. Retifique-se o polo passivo da demanda, promovendo a exclusão de BANCO PAN S.A., CNPJ: 59285411000113. 3. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a " tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . " 1 Em relação ao primeiro requisito, " essa probabilidade é vista [...] no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo , que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum ). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." 2 Em outras palavras, é necessário " avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC) " 3  por dois vetores. Primeiro, " a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos " 4 ; segundo, a " plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos " 5 . Entretanto, é claro que, " especialmente ao decidir sobre a concessão de liminares, realiza o juiz cognição sumária, isso é, menos aprofundada a respeito da existência do direito afirmado pela parte " 6 . A formação de certeza não é pressuposto à concessão; o juízo a ser feito é de mera probabilidade. No caso dos autos, a parte autora, menor, alega que, representada por seu genitor, contratou empréstimo consignado incidente sobre seu benefício assistencial/LOAS, em agosto de 2024, para realizar reforma na residência da família. Narrou que o empréstimo impõe obrigação de longa duração, o que compromete expressivamente seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Ademais, o empréstimo foi celebrado em nome de pessoa absolutamente incapaz, tendo em vista que a autora contava oito anos de idade à época, e sem prévia autorização judicial, apesar de a obrigação extrapolar os limites da mera administração patrimonial. Por essa razão, pleiteou pelo reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. Juntou laudo ( 1.5 ) e atestado médico ( 1.7 ), receituário ( 1.7 ), histórico de empréstimo consignado do INSS ( 1.8 ), cópia da cédula de crédito bancário ( 1.9 ) e recibos de compras de materiais para construção ( 1.10 ). Verifico a probabilidade do direito, pois a cédula de crédito bancário estabelece a dívida de longo prazo (75 parcelas de R$ 355,85), comprometendo significativamente a renda da menor por mais de seis anos. É bem possível que isso ultrapasse os atos de mera administração e viole o artigo 1.691 do Código Civil que dispõe:  Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração , salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz . [destaquei] Quanto ao segundo requisito, há manifesto perigo de dano, pois o benefício assistencial (BPC/LOAS) possui natureza…

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