Processo 5013058-90.2026.8.21.0073
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013058-90.2026.8.21.0073/RS AUTOR : ANDRE NOSCHANG BRANCO ADVOGADO(A) : GIANMARCO LUIZ PEREIRA TIZZOT (OAB PR128105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRE NOSCHANG BRANCO em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Relata o autor, em síntese, que é titular de canal na plataforma YouTube, o qual constitui sua principal fonte de renda, e que teve sua monetização desativada pela ré em 18/04/2026, sem fundamentação específica ou indicação de violação concreta às diretrizes da plataforma. Alega que, em razão da desmonetização, houve estorno de valores já creditados e retenção de receitas geradas, totalizando prejuízo material de R$ 7.538,09. Sustenta, ainda, que a decisão foi automatizada, sem análise humana individualizada, mesmo após solicitação administrativa. Postula, em tutela de urgência, a liberação imediata dos valores retidos (ou depósito judicial), bem como a abstenção de novas retenções e, subsidiariamente, a reanálise humana do canal, sob pena de multa. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora logrou trazer elementos que evidenciam, em tese, a plausibilidade de suas alegações, especialmente os documentos indicativos da titularidade do canal, da existência de monetização ativa em período anterior e da posterior desativação com retenção de valores. Além disso, merece relevo a alegação de ausência de fundamentação específica por parte da plataforma, com comunicação genérica acerca de supostas violações, sem individualização de conteúdos, o que, em tese, pode caracterizar falha na prestação do serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando a alegação de que a atividade desenvolvida pelo autor constitui sua fonte de renda, bem como a retenção de valores já auferidos, o que pode comprometer sua subsistência e gerar prejuízo de difícil reparação. Contudo, a medida postulada — consistente no imediato pagamento de valores ou sua liberação — possui natureza satisfativa e demanda maior grau de certeza acerca da existência do direito creditório, o que recomenda maior cautela, sobretudo neste momento inicial do feito, sem a formação do contraditório. De outro lado, mostra-se adequada e proporcional , como medida alternativa, a determinação de reanálise administrativa humana e individualizada do canal, com apresentação de fundamentação concreta, medida que preserva o contraditório mínimo e não implica irreversibilidade. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda à reanálise humana, individualizada e fundamentada do canal do autor (“Animals in The World”), no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, de forma clara e específica, eventual conteúdo que viole suas diretrizes, vedada a utilização de respostas genéricas ou automatizadas. O descumprimento da medida será penalizado com multa diária, a ser fixada em momento oportuno. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. D.L.
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