Processo 5013059-34.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5013059-34.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LIRA BARBOSA REQUERIDO: W7 NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CHALE DOS LAGOS SERVICOS E LAZER LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA DE OLIVEIRA SILVA - ES35554, LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 Advogado do(a) REQUERIDO: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO LIRA BARBOSA em face de W7 BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, CHALE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CHALÉ DOS LAGOS SERVIÇOS E LAZER LTDA, na qual pleiteia a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, a restituição integral dos valores pagos (R$ 9.419,76) e indenização por danos morais.Em sua parte expositiva, o requerente alega que, em 31/12/2022, firmou contrato para aquisição de uma fração do empreendimento "Condomínio Chalé 2", no valor de R$ 30.911,00. Afirma ter efetuado o pagamento de uma entrada de R$ 2.156,00 e 27 parcelas mensais, totalizando R$ 9.419,76. Sustenta que a rescisão é motivada por propaganda enganosa e omissão de informações essenciais, como a existência de carência para uso, datas fixas de utilização e necessidade de reserva com antecedência mínima, o que teria viciado sua anuência. As requeridas apresentaram contestação (IDs 89771094 e 92285372) arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial devido à cláusula de eleição de foro para Domingos Martins/ES e a ilegitimidade passiva, alegando que a W7 Brasil não integra o contrato principal e que as construtoras não respondem pela corretagem. No mérito, defendem a ausência de descumprimento contratual, afirmando que as regras de uso constavam no cronograma entregue no ato da compra e que a retenção de 50% dos valores é legal por se tratar de empreendimento sob regime de patrimônio de afetação, conforme a Lei nº 13.786/18. Negam a ocorrência de danos morais e formularam pedido contraposto para condenação do autor à multa rescisória e perda da corretagem. Houve decisão interlocutória sob o ID 87301169, na qual o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a probabilidade do direito demandava dilação probatória e que não cabia suspender cobranças de um contrato ainda formalmente vigente. O requerente apresentou réplica (ID 93650296), rebatendo as preliminares sob o argumento da responsabilidade solidária na cadeia de consumo e reafirmando a abusividade das cláusulas de retenção. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Quanto à preliminar de incompetência territorial, entendo merecer rejeição. Tratando-se de relação de consumo, a facilitação da defesa do consumidor permite que ele ajuíze a ação em seu próprio domicílio (Guarapari/ES), sendo nula a cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso à justiça, conforme o art. 101, I, do CDC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo merecer rejeição. As requeridas atuam de forma integrada na cadeia de fornecimento e comercialização das unidades do "China Park", apresentando-se conjuntamente ao mercado, o que atrai a…
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