Processo 5013059-77.2025.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013059-77.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE : ROBSON MARIANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de apontamento no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia pela instituição financeira antes da inclusão dos dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia ao consumidor, quando há autorização contratual expressa para o registro no SCR, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa autorizando o fornecimento de informações ao SCR, o que torna desnecessária a notificação prévia do consumidor antes da inscrição. 2. A existência de autorização contratual afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira, não configurando violação a direito de personalidade do apelante. 3. Sem ato ilícito imputável à instituição financeira, não há fundamento para o cancelamento da inscrição nem para a responsabilização civil por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBSON MARIANI frente à sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RS, julgou improcedentes os pedidos formulados ( evento 38, SENT1 ). Em suas razões ( evento 44, APELAÇÃO1 ), a parte autora, ora apelante, sustenta que não recebeu qualquer tipo de notificaçãoprévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariama constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora. Alega que a ausência de notificação, mesmo na existência de débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR, principalmente porque a parte autora restoufortemente abalada em seu psicológico quando foi até o estabelecimento comercial emsua cidade , para comprar alimentos para toda a família, e teve a compra negadadevido a aludida restrição no Bacen. Aduz que seu bom nome e honra somente foram violados por causa da "negativação", pois não consta qualquer outra restrição em seu nome.Requer, por fim, o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Remetidos para esta Corte, vieram os autos eletrônicos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Registro, de pronto, que a irresignação comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC, tendo em conta a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca…
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