Processo 5013060-20.2023.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013060-20.2023.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013060-20.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. APELADO: LUIZ BARBOSA LOUZADA e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com alegações de vícios no julgamento, especialmente quanto à análise da responsabilidade da franqueadora, à omissão sobre provas constantes nos autos e à condição pessoal do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade passiva da franqueadora e, ao mesmo tempo, afastar o nexo causal; (ii) apurar se houve omissão ou obscuridade quanto à análise de provas e à condição de vulnerabilidade do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apontada é inexistente, pois o acórdão reconhece a legitimidade passiva com base na teoria da aparência, mas afasta o dever de indenizar diante da ruptura do nexo causal por conduta do autor. O acórdão examinou as provas referidas e concluiu pela ausência de reclamações formais e pela intervenção indevida do consumidor no tratamento, o que afasta a responsabilidade. A improcedência dos danos morais decorreu logicamente da ausência de ilicitude, sendo irrelevante a condição pessoal do autor para fins de responsabilização. Os embargos não se destinam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna entre fundamentação e conclusão do julgado. A análise desfavorável da prova não configura omissão ou obscuridade. A ausência de nexo causal afasta a responsabilidade civil, independentemente da condição pessoal do consumidor. Embargos de declaração não são via própria para rediscussão do mérito. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de embargos de declaracao para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar…

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