Processo 5013061-67.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013061-67.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013061-67.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : MARIA APARECIDA DORNELES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES PEREIRA (OAB RS076197) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso. A sentença determinou a divisão dos ônus sucumbenciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) a alegação de que a sentença equivocou-se ao reconhecer a sucumbência recíproca; (b) o pedido de condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (a) alegação de litigância abusiva; (b) preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça; (c) inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (d) mérito quanto à legalidade da taxa de juros contratada e a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: As preliminares suscitadas pela instituição financeira foram rejeitadas, pois o ajuizamento de ações revisionais não configura litigância abusiva, a impugnação à gratuidade judiciária se mostrou genérica e desacompanhada de prova concreta, a petição inicial atende aos requisitos legais e o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação revisional. A taxa de juros contratada é abusiva, pois supera significativamente a média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. A descaracterização da mora é correta, pois houve cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. A compensação e repetição de valores pagos a maior devem ocorrer de forma simples, conforme a revisão contratual. A sucumbência recíproca foi afastada, pois a parte autora obteve êxito integral em seus pedidos, devendo a instituição financeira arcar com os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido e provido o da parte autora. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA APARECIDA DORNELES e FACTA FINANCEIRA S.A. -  CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpuseram recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada pela primeira recorrente, julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 38, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 1980210001 à taxa média de mercado à época da contratação (1,72% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar…

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