Processo 5013065-10.2021.8.08.0012
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5013065-10.2021.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA REU: ELOISIA XAVIER CAIRES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 Advogado do(a) REU: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 SENTENÇA A Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (CETURB/ES) ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de débitos ocupacionais em face de Eloisia Xavier Caires, relativa à Loja 04 do Terminal Urbano de Integração de Itacibá, Cariacica/ES, atribuindo à causa o valor de R$ 149.810,97. O mandado liminar de reintegração de posse foi cumprido em 18 de setembro de 2023, mediante desocupação voluntária do imóvel pela Requerida, sem qualquer resistência, conforme Auto de Reintegração de Posse (ID 31193726). Regularizada a representação processual, a Requerida apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado, arguindo, em preliminar: (i) inépcia da petição inicial, por contradição entre o objeto do Termo de Permissão de Uso (Módulo 10, 1,44 m²) e o imóvel efetivamente reclamado (Loja 04, 26,23 m²); (ii) carência de ação por perda superveniente do objeto quanto ao pedido possessório; e (iii) ilegitimidade passiva parcial quanto aos débitos vencidos antes de julho de 2012. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal integral da pretensão de cobrança (Decreto nº 20.910/1932) e invocou violação à boa-fé objetiva. Requereu gratuidade de justiça. Em réplica, a Autora refutou as teses defensivas, sustentando a regularidade da formação do polo passivo, a inocorrência de prescrição em razão da natureza de trato sucessivo da relação, a subsistência do interesse processual quanto ao pedido possessório e a natureza de mera detenção da ocupação exercida pela Requerida. Não há necessidade de produção de outras provas, por concordância das partes e por já estarem os pontos controvertidos suficientemente esclarecidos pela prova documental produzida. É o sucinto relatório. Decido. A Requerida é pessoa idosa, beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS), e encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado, circunstância que milita em favor da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC), não infirmada por qualquer elemento dos autos. Defiro, pois, a gratuidade de justiça à Requerida. A divergência entre a metragem e a denominação constantes do Termo de Permissão de Uso (Módulo 10, 1,44 m²) e o imóvel efetivamente objeto da lide (Loja 04, 26,23 m²) não compromete a compreensão da causa de pedir nem inviabilizou o exercício da ampla defesa, tanto que a Requerida ofereceu contestação pormenorizada sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos da demanda. A narrativa da inicial permite identificar com clareza o imóvel disputado, a parte que o ocupa e o fundamento da pretensão (art. 330, §1º, CPC). A discrepância documental é questão atinente à prova da liquidez e certeza do crédito, examinada como mérito. Afasto a preliminar de inépcia. Não prospera a alegação de nulidade por ausência de citação formal de Cleomar de Araújo Costa, permissionário originário. Em ações…
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