Processo 5013065-17.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013065-17.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : VERONICA TEREZINHA GONÇALVES ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em processo de liquidação de sentença pelo procedimento comum, referente ao título judicial formado na ação coletiva nº 2007.71.00.013716-8, que trata da conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, bem como de indenização por férias proporcionais não gozadas. A parte recorrente requer: "ISSO POSTO, espera e confia a parte agravante, na forma das razões colacionadas, seja dado provimento ao vertente agravo de instrumento, atribuindo-se-lhe, desde logo, por despacho do eminente Relator, o efeito suspensivo ativo postulado, para o fim de deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte exequente, ainda que de forma parcial, em relação à eventual sucumbência." Relatei. Decido. O CPC trata da gratuidade da justiça nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da seguinte forma: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, este Tribunal tem entendido ser necessário estabelecer-se critérios mínimos para a concessão do benefício, tendo como parâmetro para a concessão sem a necessidade de comprovação de despesas a renda mensal inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS. Este é o entendimento pacífico das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. Veja-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A agravante, idosa e portadora de cardiopatia grave e neoplasia maligna, alega superendividamento para justificar a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando seus rendimentos, condições de saúde e alegado superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota como critério para a concessão da gratuidade da justiça o limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS, atualmente em R$ 8.157,41 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025). 5. A Corte Especial do TRF4, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, firmou a tese de que a gratuidade da justiça é concedida a…
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