Processo 5013066-40.2025.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013066-40.2025.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013066-40.2025.4.04.7112/RS AUTOR : CLAIR TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : RAQUEL FANEZE DOS SANTOS (OAB RS121906) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CLAIR TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES em face do BANCO SAFRA S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citados, os réus apresentaram suas respostas. O INSS apresentou contestação (Evento 18), arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade civil. O BANCO SAFRA S.A. contestou o feito (Evento 22), arguindo preliminarmente a necessidade de prova pericial digital (documentoscopia) e a consequente incompetência do Juizado Especial Federal pela complexidade da causa. Em réplica (Evento 29), a autora impugnou as assinaturas constantes no documento apresentado pelo banco, reiterando a tese de fraude e falsificação. Relatado no essencial. Decido. 1. Da produção de prova pericial. Competência do JEF. O Banco Safra S.A. arguiu a incompetência deste Juizado Especial Federal (JEF), sustentando que a necessidade de prova pericial técnica conferiria complexidade à causa, sendo incompatível com o rito da Lei nº 10.259/01. É indiscutível, contudo, que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência dos juizados especiais federais, hipótese prevista no art. 12 da Lei nº 10.259/01 (STJ, CC 83130/ES; TRF4, AI 2009.04.00.043868-9/PR). Afasto, pois, a alegação. 2. Do depoimento pessoal da autora No que tange ao pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela instituição financeira, indefiro-o. Tratando-se de demanda que versa sobre a autenticidade de assinaturas em contrato físico, a prova oral revela-se desnecessária e meramente protelatória, uma vez que o desfecho da lide depende de análise técnica especializada (grafotécnica), a qual não pode ser suprida por declarações das partes em audiência. 3. Da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) Quanto ao requerimento do BANCO SAFRA S A de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para a apresentação de extratos bancários ( evento 22, CONTES1 ), indefiro o pedido neste momento processual. Em atenção ao princípio da colaboração e visando a celeridade do rito, incumbe à própria parte autora o dever de instruir o feito com os documentos que estão ao seu alcance. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , colacione aos autos o extrato bancário completo de sua conta junto à Caixa Econômica Federal ( Agência 4630, Conta 21802 ) referente ao mês de agosto de 2018 , a fim de verificar o efetivo crédito da TED no valor de R$ 2.182,90 , mencionada na contestação. 4. P erícia  grafotécnica   Uma vez alegada a inautenticidade de uma assinatura, compete ao Juízo designar perícia para aferir a procedência da arguição, sendo o reconhecimento  ex officio  da falsificação medida absolutamente excepcional, não cabível no caso em tela. Nesse cenário, e tendo em vista a impugnação da parte autora aos documentos apresentados pelo BANCO SAFRA S/A, em que questiona a veracidade da assinatura posta em contrato instrumentalizado em meio físico,  os documentos  originais  são imprescindíveis para a realização adequada da prova pericial.  Assim,  intime-se o BANCO SAFRA S/A   para ,  no   p razo de 15 (quinze) dias…

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