Processo 5013067-32.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013067-32.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013067-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA BALISTA BERTI REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455, WASHINGTON ALMEIDA DE JESUS - ES36946 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por RITA DE CASSIA BALISTA BERTI em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Aduz a autora, em síntese, que foi surpreendida com com cobranças decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado firmado junto com a Requerida. Assevera nunca ter realizado qualquer negócio jurídico junto à ré que ensejasse tais cobranças, requer a declaração inexistência da relação jurídica, devolução dos valores em dobro e a reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação - id 83906636. Em sede de defesa - id 79399544, a ré alega questões preliminares de impugnação a gratuidade da justiça, comprovante de residência inválido, falta de interesse de agir, perda do objeto, prejudicial de mérito - prescrição trienal. No mérito sustenta a regularidade das contratações, impossibilitando qualquer pretensão reparatória. Réplica ao id 91247279. Pois bem. Da impugnação a gratuidade da justiça REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que, conforme histórico de crédito de id 81815564 a parte autora aufere um salário mínimo mensal, razão pela qual, fica comprovada a sua hipossuficiência. Da preliminar de falta de interesse de agir O requerido argui a falta de interesse de agir, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados. Desta forma, REJEITO a preliminar. Da Ausência De Documentos Indispensáveis À Propositura Da Presente Ação Alega a Requerida que não foram juntados aos autos documentos de identificação pessoal, demonstração do valor objeto da lide, comprovação de hipossuficiência. Ademais, alega que não houve a juntada de extrato bancário dos períodos das contratações. REJEITO a preliminar, tendo em vista que a parte autora juntou os documentos mencionados. Em relação ao extrato bancário dos períodos das contratações, o recebimento dos valores, alegadamente não contratados pela Requerente, serão objeto de instrução probatória. Da preliminar de ausência da comprovante de endereço válido REJEITO também a aventada preliminar ausência de comprovante de endereço válido, tendo em vista que a parte autora juntou o comprovante de endereço em sede réplica no id 91247283. Além disso, o comprovante de endereço atualizado não é documento…

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