Processo 5013067-33.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013067-33.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : SUPERMERCADO BELLIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB PR027739) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SUPERMERCADO BELLIA LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA/PR, objetivando, em sede provisória, provimento judicial que reconheça o direito de excluir os benefícios fiscais de ICMS (isenção e redução de base de cálculo) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativamente aos anos-calendário de 2019 a 2023, com a consequente autorização para a imediata compensação dos valores recolhidos a maior administrativamente. Sustenta a impetrante, em síntese, que cumpre os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/14 e as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182. Argumenta que a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7019/2023, mantém exigências extralegais para o gozo do direito, constrangendo-a ao recolhimento indevido sob pena de autuações e óbices à obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND). Defende o afastamento das vedações do art. 170-A do CTN e do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, alegando que a imposição do trânsito em julgado obstaculiza a aplicação imediata de precedente vinculante e desfalca o patrimônio da empresa de forma desproporcional. Decido. 2. Do pedido liminar Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A concessão liminar da ordem de segurança implica postergação do contraditório, razão pela qual a lei exige observância estrita de dois requisitos: a relevância jurídica dos motivos e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. Analisando o primeiro requisito, verifica-se que a impetrante pretende, por meio de medida liminar, resguardar o direito de compensar os valores supostamente recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL no passado. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha considerado o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 inconstitucional no julgamento da ADI 4296, sob o fundamento de que restrições genéricas e absolutas violam o poder geral de cautela do magistrado, a decisão pautou-se em critérios puramente processuais ligados ao direito de acesso à Justiça. Essa orientação não afeta os casos particulares em que expressa norma de direito material impede a tutela provisória do direito antes da formação de coisa julgada material, como ocorre na compensação de indébito tributário, cuja eficácia depende obrigatoriamente do trânsito em julgado, na forma exigida pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional. A vedação contida no referido dispositivo do CTN constitui norma de direito material plenamente hígida, que não se confunde com os óbices procedimentais outrora estipulados pela Lei do Mandado de Segurança. Em que pese a impetrante argumentar na exordial que a observância ao art. 170-A do CTN " impede o aproveitamento imediato de precedente vinculante, fixado em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ (Tema nº 1.182), de modo que sua aplicação deve ser afastada ", tal raciocínio é…
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