Processo 5013067-62.2025.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5013067-62.2025.8.24.0054/SC APELANTE : ANDRESSA SCHRAMM (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Andressa Schramm contra sentença que, na ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Agibank S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: (a) reputar abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, limitando-a à média divulgada pelo BACEN para a mesma espécie e período, acrescida de 50% (isto é, em 8,00% ao mês); (b) descaracterizar a mora; (c) determinar a repetição simples de eventual indébito (autorizada a compensação), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.08.2024, a partir de quando deve ser observada a Lei 14.905/2024; e (d) condenar o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade em R$ 1.500,00 (evento 58). Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que: (a) o contrato não configura crédito pessoal não consignado simples, mas operação de refinanciamento e composição de dívidas ( "Refin"/"Renegociação" ), impondo-se a adoção da taxa média divulgada na série específica do BACEN para essa modalidade, afastada a série genérica acrescida de 50%; (b) a correção monetária das quantias a restituir deve observar o IPCA (art. 389 do CC) e os juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC); e (c) os honorários sucumbenciais devem ser majorados, seja pelo arbitramento em percentual sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, seja pela fixação por equidade em quantia maior (evento 64). Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Do julgamento monocrático O feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do diploma processual civil, e no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC). 3. Do juízo de admissibilidade O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: é tempestivo, subscrito por procuradores regularmente constituídos nos autos e atende ao princípio da dialeticidade recursal, dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (evento 19). Conheço, portanto, da apelação. 4. Do mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (a) a série temporal do Banco Central aplicável como referencial para a revisão dos juros remuneratórios, bem como a subsistência, ou não, do acréscimo de 50%; (b) os consectários da restituição — índice de correção monetária e juros de mora; e (c) o cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Registre-se, de plano, que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora não foram objeto de insurgência — já que não houve recurso da instituição financeira —, encontrando-se, pois, fora do âmbito devolutivo nesta instância. 4.1 Da série temporal aplicável Sustenta a apelante que a operação sob análise não corresponde a crédito pessoal não consignado em sentido estrito, mas a refinanciamento destinado à composição de dívidas preexistentes, razão pela qual a taxa média de referência deveria ser a da série específica divulgada…
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