Processo 5013067-91.2024.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5013067-91.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ANDREA MACHADO FONSECA DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ANDREA MACHADO FONSECA DE FREITAS, já qualificada nos autos, em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, também qualificada. Aduz a autora, em síntese, que é pensionista do INSS e que, ao analisar seu extrato de benefício, percebeu a existência de descontos mensais no valor de R$ 45,00 sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC". Afirma que jamais contratou ou autorizou tais descontos, desconhecendo a origem da relação jurídica com a ré. Diante disso, requer a declaração de inexistência do contrato e dos débitos; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sede de preliminar, a ré arguiu a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora e ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora aderiu voluntariamente aos seus quadros através de um aceite digital formalizado por ligação telefônica. Juntou um termo de autorização de desconto e um link para a gravação de áudio da suposta contratação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu para si os benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A autora apresentou impugnação à contestação, na qual refutou as alegações da ré e, especificamente, impugnou a gravação telefônica, declarando não reconhecer a voz como sendo sua. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado, e a ré não se manifestou. Este juízo, em despacho saneador, determinou a intimação da ré para comprovar a autenticidade da gravação de voz impugnada pela autora, sob o fundamento de que, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Transcorreu o prazo sem manifestação da ré (ID10688565634). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da preclusão operada em desfavor da parte ré. Passo à análise das preliminares arguidas. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, sem prova do pagamento das custas, devido nos termos do §2º do art. 14 do Provimento Conjunto n. 75/2018, resta prejudicada a sua apreciação. A ré impugna o valor da causa de R$ 10.720,00, atribuído pela autora, ao argumento de que seria excessivo. Contudo, sem razão. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Nos termos do art. 292 do CPC, em ações que cumularem pedidos, o valor da causa será a…
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