Processo 5013070-30.2024.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013070-30.2024.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013070-30.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. R. BARBOSA FERRAZ LTDA REQUERIDO: M&M ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA GUIMARAES MOREIRA LIBERATORE - ES41172, LAURIANE REAL CEREZA - ES17915, VALBER CRUZ CEREZA - ES16751 Advogado do(a) REQUERIDO: MAYARA MOLINO LEITE - ES24551 SENTENÇA Trata-se de “Ação de Cobrança” proposta por J. R. BARBOSA FERRAZ LTDA em face de M&M ALIMENTOS LTDA. Alega a parte autora que, em junho de 2023, celebrou contrato verbal com um dos sócios da empresa requerida, Bruno Marchiori, ficando estabelecido que este pagaria à empresa autora o valor de R$ 86.500,00 (oitenta e seis mil e quinhentos reais) pelos serviços de fabricação e instalação de marcenaria destinados ao estabelecimento comercial que a requerida iria inaugurar na cidade de Vitória/ES. Sustenta que, após o cumprimento da obrigação por parte da autora, recebeu da requerida, como parte do pagamento, o valor de R$ 28.812,00 (vinte e oito mil oitocentos e doze reais), bem como 07 (sete) cheques pré-datados, cada um no valor de R$ 8.312,00 (oito mil trezentos e doze reais), os quais foram devolvidos pelo sistema de compensação bancária da Cooperativa de Crédito SICREDI por insuficiência de fundos, totalizando o montante de R$ 58.184,00 (cinquenta e oito mil cento e oitenta e quatro reais). Aduz, ainda, que, apesar das tentativas de solução amigável, mediante envio de mensagens via WhatsApp, realização de ligações telefônicas e encaminhamento de notificação extrajudicial, não obteve êxito na composição do débito, tampouco qualquer retorno satisfatório por parte da requerida. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da dívida no valor de R$ 62.816,52 (sessenta e dois mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial seguiu instruída com os documentos de IDs 52844260 a 52846466. Em seguida, a parte autora emendou a inicial no ID 52918644, juntando fotografias relativas aos serviços prestados, conforme IDs 52919255, 52919260, 52919268, 52919275, 52919295, 52919853 e 52919857. No ID 66074684, foi apresentada contestação por Moema Vicente Guanandy, indicada como sócia da empresa ré, na qual arguiu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a incompetência territorial do juízo, ao fundamento de que o domicílio da pessoa jurídica ré se encontra na Comarca de Vitória/ES, local onde a obrigação deveria ser cumprida. Suscitou, ainda, nulidade da citação, ao argumento de que o mandado conteria determinações incompatíveis com o procedimento comum, além de apontar irregularidade na forma de realização do ato citatório. Alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sustentando que a demanda foi proposta em face da pessoa jurídica, inexistindo qualquer vínculo contratual direto com a contestante, a qual não firmou o negócio, não emitiu cheques e não participou da relação jurídica narrada na inicial. Acrescentou que, na condição de sócia de sociedade limitada, não responde pessoalmente pelas obrigações sociais, inexistindo responsabilidade solidária. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do…

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