Processo 5013070-84.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013070-84.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA ELENA DE ARAUJO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: RICARDO PACINI BAGATINI - RS67463 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. Em síntese, a autora, Natalia Elena de Araujo Soares, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação de seu auxílio por incapacidade temporária , alegando que o acidente de trabalho sofrido resultou em sequelas consolidadas e permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. A pretensão fundamenta-se na existência de nexo de causalidade entre o evento acidentário e a limitação funcional remanescente, sustentando que a consolidação das lesões enseja a concessão do auxílio-acidente a partir da alta médica na via administrativa, em observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de defesa - id 87767876, o INSS arguiu preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, pleiteando a realização de perícia prévia à citação; A inobservância dos requisitos específicos da inicial previstos no art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991; A falta de interesse de agir diante da ausência de prévio pedido administrativo de prorrogação do benefício (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU). No mérito, a autarquia ré sustentou a ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual e contestou os critérios de cálculo e Descabimento de danos morais. Réplica - id 90120531. Pois bem. DAS PRELIMINARES No que diz respeito à preliminar de ausência de perícia prévia à citação, não assiste razão ao requerido. A Lei 14.331/2022 promoveu modificações na Lei 8.213/91, dentre elas, a possibilidade de realização de perícia antes da citação do órgão previdenciário. Vejamos: Art. 129-A [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Inobstante, como dito, cuida-se de possibilidade e não de pressuposto processual de validade, de modo que dispensável sua adoção. Do mesmo modo vem entendendo os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação acidentária - Determinada citação da autarquia após a realização de perícia - Inadmissibilidade ante o disposto no artigo 240 do CPC -…
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