Processo 5013070-92.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013070-92.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: THIELSY CANDIDO SILVA AGRAVADA: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA/ES - DR. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIELSY CANDIDO SILVA contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica. Sustenta a recorrente, em síntese (ID 20399189), que: (i) foi submetida à cirurgia bariátrica e, devido à perda de cerca de 35 quilos, desenvolveu excesso de pele e comorbidades físicas e psicológicas; (ii) possui expressa e urgente indicação médica para a realização de cirurgias plásticas reparadoras; (iii) a recusa da operadora, baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, afigura-se abusiva; e que (iv) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante do risco iminente à sua saúde. Sem contrarrazões, porquanto ainda não angularizada a relação processual na origem. É o relatório. Aprecio. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. A questão jurídica submetida a esta instância recursal consiste na análise do acerto da decisão que, em sede de cognição sumária, indeferiu a tutela de urgência para compelir a operadora de saúde a custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica. A controvérsia central reside em definir se as cirurgias plásticas indicadas à Agravante, que se submeteu a procedimento bariátrico com expressiva perda ponderal, possuem natureza meramente estética ou se configuram como um desdobramento do tratamento para a obesidade mórbida, ostentando caráter funcional e reparador. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, cuja função precípua é a uniformização da interpretação da legislação federal, possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo indicação médica, as cirurgias plásticas para retirada do excesso de pele e correção de deformidades decorrentes de cirurgia bariátrica não são consideradas estéticas, mas sim reparadoras, sendo parte integrante do tratamento da obesidade. Tal orientação, inclusive, foi objeto do Tema Repetitivo nº 1069, que fixou a seguinte tese: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." No caso dos autos, a Agravante instruiu o feito de origem com laudo do médico cirurgião plástico assistente (ID 98640082), o qual atesta, de forma inequívoca, a presença de deformidades decorrentes do emagrecimento maciço (tais como ptose mamária e abdômen em avental), acarretando transtornos físicos, como assaduras nas dobras de pele por atrito constante, e impactos de ordem psicológica. O mesmo documento registra a indicação de urgência no tratamento para evitar o comprometimento progressivo da qualidade de vida da paciente. Esses elementos conferem densa verossimilhança à alegação de que os procedimentos indicados não são um mero capricho, mas uma etapa necessária para o restabelecimento integral da saúde da paciente. A jurisprudência do C.…
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