Processo 5013072-09.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5013072-09.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) AGRAVANTE : ELVANDIR LARREA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da seguinte decisão: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e enumerar os nomes e qualificação dos servidores substituídos, individualmente. Muito embora tenham sido acrescentados na autuação processual, a petição inicial destoa da forma como autuado o cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte exequente para ratificar ou retificar o requerimento de gratuidade de justiça, pois o Sindicato não faz jus ao benefício, porém os servidores, individualmente, podem vir a ser beneficiários. 3. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para apresentar procuração, firmada em nome próprio, outorgando poderes a advogado(s) para promover a ação com vistas ao cumprimento individual de sentença originária de ação coletiva. A procuração deverá, ainda, vir acompanhada de documento de identidade. Em suas razões, a parte agravante defende a desnecessidade de juntada de procuração individual dos beneficiários, considerando a atuação do sindicato como substituto processual na etapa do cumprimento de sentença, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, e do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o pedido de gratuidade judiciária seja apreciado levando-se em consideração a situação financeira dos beneficiários do título executivo, e não da entidade sindical, mantido o regime de substituição. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Ainda, o parágrafo único desse mesmo dispositivo aduz que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, merece parcial acolhida o pedido inicial. Procurações individuais É firme na jurisprudência a orientação no sentido da legitimidade extraordinária do Substituto Processual para defender os interesses da categoria profissional que representa, em todas as fases processuais - de conhecimento, liquidação e execução de sentença-, independentemente de filiação à entidade. Diante desse contexto, não se afigura legítima a exigência de apresentação de procurações individualizadas para a inauguração de novo cumprimento de sentença. Colaciono entendimento desta Turma nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 5028446-23.2017.4.04.7100. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. FICHAS FINANCEIRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido da legitimidade extraordinária do Sindicato para defender os interesses da categoria profissional que representa (no caso, servidores públicos federais vinculados ao INSS), em todas as fases processuais - de conhecimento, liquidação e execução de sentença -, independentemente de filiação à entidade (artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal,…
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