Processo 5013072-18.2025.8.21.0006

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013072-18.2025.8.21.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013072-18.2025.8.21.0006/RS AUTOR : JOICE FERNANDA DA GAMA TOLEDO ADVOGADO(A) : FERNANDO LOPES (OAB RS070572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos cumulada com pedido de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial proposta por  JOICE FERNANDA DA GAMA TOLEDO  em desfavor de DIEGO DA SILVA ALVES e CONCRETA ENGENHARIA LTDA. Narrou que celebrou contrato de prestação de serviços de construção civil com os requeridos, tendo por objeto a edificação de residência unifamiliar de alvenaria com 38,10 m², localizada na Rua Ernesto Muller, lote 7, quadra 4, Loteamento Figueiras, Cachoeira do Sul/RS, pelo valor de R$ 76.150,00. Relatou que, logo após a mudança, constatou infiltrações e comunicou imediatamente aos requeridos, que permaneceram inertes em resolver o problema mesmo após várias oportunidades de contato para tanto. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial. Por fim, requereu a procedência do pedidos para que a parte ré seja condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.000,00 e morais, na quantia de R$ 10.000,00. Pediu gratuidade da justiça. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Recebo a emenda de  evento 13, EMENDAINIC1 . Do pedido de gratuidade da justiça. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a parte autora possui renda que se mostra compatível com a benesse, evento 7, EXTR3 . Do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC prevê que Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar da tutela provisória de urgência, explica que As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. Em outros termos: a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de antecipação de tutela pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma…

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