Processo 5013073-42.2022.8.21.0027
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013073-42.2022.8.21.0027/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013073-42.2022.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material APELANTE : HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada por VANDRE PIRES TEIXEIRA , nos seguintes termos ( evento 101, SENT1 ): “Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VANDRE PIRES TEIXEIRA contra HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A ao efeito de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de ndenização por danos materiais ao autor no valor de R$ 23.990,90 (vinte e três mil, novecentos e noventa reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do orçamento (22 de agosto de 2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, conforme art. 82, §2º do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, estabeleço em 15% sobre o valor da condenação, ao patrono da parte adversa, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC), considerando o trabalho desenvolvido pelos profissionais e a complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade judiciária concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação eletrônica das partes. Transitada em julgado, satisfeitas eventuais custas pendentes, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Havendo recurso de apelação interposto, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º do CPC. Na hipótese, do §1º do art. 1.009 do CPC, deverá a parte apelante ser intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §2º do referido dispositivo legal. Após, ao eg. Tribunal, com as diligências de estilo. Diligências legais.” Decisão essa integrada pela de rejeição dos embargos declaratórios ( evento 117, SENT1 ) opostos pela parte demanda. Em suas razões recursais ( evento 124, APELAÇÃO1 ), a parte apelante, dentre outros pedidos, requereu a concessão do benefício da gratuidade, apresentando relatório de auditoria independente, balanço patrimonial do exercício de 2025, relatório de situação fiscal e demonstrativos de bloqueios judiciais, argumentando que a exigência imediata de recolhimento violaria o seu direito fundamental de acesso à justiça, pois a empresa encontrar-se-ia em situação de insolvência contábil que inviabilizaria arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A parte demandada, ora recorrente, requereu, em sede recursal, a concessão da gratuidade da justiça, pedido que ora passo a examinar. De início, consigno que,…
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