Processo 5013073-98.2025.8.21.0039
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013073-98.2025.8.21.0039/RS AUTOR : ORLANDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB MG185095) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador: 1. Inversão do ônus da prova É caso de aplicação da regra do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto trata-se de relação de consumo. Dessa forma, incumbe à ré o ônus de demonstrar a não veracidade das alegações constantes na inicial. Todavia, essa premissa não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima do direito invocado. Assim, cabe à parte demandante demonstrar ainda que minimamente o fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 2. Perícia grafodocumentoscópica/digital. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, os documentos juntados, em especial o contrato eletrônico firmado com certificação digital, revestem-se de presunção de autenticidade e integridade, nos termos do art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001. Ainda, o art. 369, do CPC, determina que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. A parte não é obrigada a produzir provas específicas para além do que entende necessário para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa. Por sua vez, o julgador é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determiná-las inclusive de ofício, nos termos do art. 370, do CPC, in verbis : Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. P arágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim sendo, o Magistrado não está adstrito à necessidade de realização de prova pericial alegada pela parte autora, visto que o CPC adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz como sistema de valoração das provas que segue a noção de persuasão racional. Oportuno referir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADA A PERTINÊNCIA E A RELEVÂNCIA DA PROVA GRAFOTÉCNICA PRETENDIDA NO CASO CONCRETO DOS AUTOS. ADEMAIS, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ELE AVALIAR QUAIS AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51978815020248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 25-09-2024). A realização de perícia não mostra-se necessária neste momento, sob pena de afronta aos princípios da economia e celeridade processuais (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF). Ressalte-se que o presente indeferimento não implica qualquer pré-julgamento quanto ao mérito da demanda, mas apenas a adequada gestão da instrução probatória. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia grafodocumentoscópica/digital. 3.…
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