Processo 5013074-24.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5013074-24.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Manoella Rodrigues PinheiroAdvogado(a):Matheus Nascimento Pinheiro (OAB: Ac006924)Réu:Tam Linhas Aereas S/A.Advogado(a):Fabio Rivelli (OAB: Ac004158)Réu:Tam Linhas Aereas S/A.Advogado(a):Fabio Rivelli (OAB: Ac004158)MP:Ministério Público do Estado do Acre DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Manoella Rodrigues Pinheiro , menor impúbere, representada por sua genitora, em face de TAM Linhas Aéreas S.A., na qual se pretende a reparação de danos materiais e morais decorrentes de alegada preterição de embarque em voo doméstico, com invocação de situação de overbooking, ausência de assistência material, ausência de pagamento de compensação financeira prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC e agravamento dos danos em razão da condição pessoal da autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A parte ré apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF, impugnou a gratuidade da justiça, sustentou ausência de interesse de agir por falta de reclamação administrativa prévia e alegou fracionamento artificial de ações, com pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. No mérito, negou a ocorrência de overbooking, defendeu a aplicação prevalente do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de dever de pagamento da compensação em DES, além de impugnar a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando a existência de falha na prestação do serviço, com pedido de produção de prova oral e demais meios admitidos em direito. É o necessário. Decido. De início, rejeito o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417/STF. A controvérsia submetida à repercussão geral diz respeito à prevalência das normas de transporte aéreo sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior. O próprio Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão nacional se restringe às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando demandas fundadas em falhas na prestação do serviço atribuídas à própria companhia aérea. No caso concreto, a causa de pedir não se limita a atraso ou cancelamento de voo por fato externo à atividade empresarial. A autora sustenta ter havido preterição de embarque por lotação da aeronave, ausência de assistência material, ausência de pagamento da compensação financeira prevista pela ANAC e tratamento inadequado diante de passageira menor e neurodivergente. Trata-se, portanto, ao menos em tese, de discussão vinculada ao risco da atividade e à eventual falha operacional da transportadora, matéria que não se enquadra, neste momento processual, no âmbito estrito da suspensão determinada no Tema 1.417/STF. Também rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi deferido na decisão inicial, e a parte ré não trouxe elemento concreto capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada por pessoa natural. A alegação de que a família teria adquirido passagens aéreas não basta, por si só, para demonstrar capacidade financeira incompatível com a…
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