Processo 5013077-37.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013077-37.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5013077-37.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA, VIACAO SERRANA LTDA, SIAZE HUMANITY ASSISTENCIA A SEGURADOS LTDA., ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HÉLIO PAULINO DA SILVA em face da COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA – CETURB/ES, da VIAÇÃO SERRANA LTDA, da SIAZE HUMANITY ASSISTÊNCIA A SEGURADOS LTDA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra o requerente que, em 29 de outubro de 2025, utilizava os serviços de transporte coletivo da Viação Serrana Ltda. (Linha 591, placa T. Campo Grande), integrante do Sistema TRANSCOL, quando o motorista efetuou frenagem brusca e violenta, ocasionando sua queda e colisão contra vidro no interior do veículo. Em razão do impacto, sofreu lesões no joelho, traumas nas regiões torácica e abdominal e danos na coluna vertebral, necessitando de intervenção cirúrgica e sessões de fisioterapia. Alega, ainda, que a seguradora SIAZE teria prometido custear o tratamento, agendando e remarcando consultas e exames de forma sucessiva, em conduta que descreve como causadora de sofrimento adicional. O autor requer a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade (75 anos), a concessão de tutela de urgência para obrigar os requeridos a disponibilizarem plano de saúde para a realização dos exames necessários, bem como a condenação solidária/subsidiária de todos os requeridos ao pagamento de lucros cessantes (R$ 20.640,00), pensão mensal vitalícia (R$ 50.000,00) e danos morais (R$ 30.000,00). Em decisão de id. 94639525, de 08/04/2026, instou-se o requerente a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo e da CETURB/ES para figurar no polo passivo da demanda, à vista da jurisprudência consolidada desta Corte acerca da ilegitimidade da gestora do sistema de transporte em demandas indenizatórias decorrentes de acidentes provocados por veículos de concessionárias. Às fls. id. 94938589, o autor manifestou-se, sustentando a legitimidade de ambos os entes com fundamento na responsabilidade subsidiária do poder concedente e na responsabilidade objetiva do Estado, com apoio em julgados do TJES. É o relatório. Decido. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DA CETURB/ES A questão central a resolver, neste momento, é a composição subjetiva do polo passivo, tendo em conta a pretensão indenizatória deduzida pelo requerente em decorrência de acidente ocorrido no interior de veículo de transporte coletivo. O exame da causa de pedir revela que o dano alegado decorreu, exclusivamente, de evento ocorrido durante a execução de contrato de transporte de passageiros, no interior do coletivo operado pela Viação Serrana Ltda.. A frenagem brusca do motorista desta empresa é apontada como o fato deflagrador de todos os danos físicos sofridos pelo requerente. Nesse contexto, a responsabilidade civil pelo evento danoso é da…

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