Processo 5013077-51.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013077-51.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5013077-51.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDERSON NASCIMENTO TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a ausência de manifestação da pessoa anteriormente nomeada como perito, destituo o(a) expert então nomeado(a). Dessa forma, em seu lugar, devidamente inscrito(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos Tradutores Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (CPTEC), em substituição, NOMEIO, como perito(a) do(a) juízo, Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, Médico Ortopedista, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CRM-ES 13.072, o qual pode ser contatado pelo e-mail jvrsp@hotmail.com, além do telefone (27) 99955-2968, endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, sala 1307, Edifício Petro Tower, Enseada do Suá, Vitória-ES. Substituindo eventual fixação de honorários anteriormente ocorrida de forma diversa, ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), o que representa três vezes o valor contido no item 3.3 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, estando essa majoração prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, a qual autoriza o Juízo, ao fixar os honorários periciais, a ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor base da tabela vertente, tendo este Juízo optado por majorar em três vezes, por considerar, de média complexidade, o labor pericial destes autos. Caso o arbitramento já tenha seguido essa lógica, fica esse numerário aqui ratificado. Quesitos nos IDs 82067152 e 13738990 (parte final). INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a), a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá a Serventia realizar a intimação do(a) perito(a) por todos os meios possíveis (incluindo e-mail e telefone), certificando-se nos autos a respeito. Considerando que a parte autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a antecipação do custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte requerida (INSS). ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, o qual será pago pelo INSS, bem como INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de pedidos de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) para prestá-los, em 10 (dez) dias. Após, INTIMEM-SE as partes, independentemente de nova conclusão. Havendo o depósito dos honorários, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) Perito(a) nomeado(a). Em caso de recusa ou inércia do(a) sr(a). perito(a) ora nomeado(a), venham-me os autos conclusos para nova nomeação. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, 23 de julho de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

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