Processo 5013078-91.2025.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5013078-91.2025.8.24.0054/SC APELANTE : ANDRESSA SCHRAMM (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Andressa Schramm contra a sentença proferida nos autos da ação revisional subjacente — proposta em face de Banco Agibank S.A. —, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 36]: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios no(s) contrato(s) objeto da lide, que passará(ão) a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 23% para a parte autora e 77% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação. A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões, a insurgente sustenta, em síntese [a] a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, sem acréscimos; [b] a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais [evento 42]. Sem contrarrazões. Esse é o relatório. O recurso é tempestivo e a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita [evento 12]. Sendo cabível o julgamento monocrático, pois o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial consolidada, passa-se ao exame da insurgência. Consoante diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, sem se converter, por isso, em teto automático das contratações bancárias. Essa discussão, porém, não mais se apresenta no caso. A excessividade do encargo foi reconhecida na sentença, e tal capítulo não foi impugnado pela instituição financeira. A matéria devolvida a esta instância é mais estreita: cumpre definir se, uma vez declarada abusiva a taxa pactuada, a revisão pode preservar margem de tolerância correspondente a uma vez e meia a média de mercado. A resposta é negativa. Conforme orientação adotada por esta Câmara, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, o encargo deve ser reconduzido à própria taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e no…
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