Processo 5013079-22.2021.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013079-22.2021.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5013079-22.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES REQUERIDO: JOSE ROBERTO SOUZA FILHO, THAIS LOYOLA FERREIRA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogados do(a) REQUERIDO: ALOIR ZAMPROGNO FILHO - ES11169, PAULO MARQUES DA PURIFICACAO - ES25002 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO SOUZA FILHO e THAIS LOYOLA FERREIRA SOUZA (id. 91206392) e pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERDES MARES (id. 91598684), ambos em face da sentença de id. 91060828, que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar a obrigação dos requeridos ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, sob o critério de rateio por fração ideal previsto na Convenção (id. 9219578); bem como ao pagamento do saldo remanescente das taxas condominiais indicadas na inicial. Em síntese, os embargantes-réus (id. 91206392) defendem que a sentença padece de contradição interna, pois reconheceu que o depósito judicial não extingue a obrigação, devendo ser abatidos dos valores já depositados na fase de liquidação; e omissão, pois a decisão não teria analisado a natureza jurídica dos depósitos e nem delimitado a incidência de encargos moratórios. Por outro lado, o embargante-autor (id. 91598684) requer seja sanada a contradição no que se refere à sucumbência recíproca, apesar do acolhimento de seu pedido principal. Também defende haver obscuridade quanto à fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte. Contrarrazões aos Embargos de Declarações aos ids. 91598688 e 92401712, em que cada embargado refuta as alegações de cada embargante e pugnam pela manutenção da decisão nos pontos de discordância. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. Desse modo, passo a enfrentar os embargos opostos pelas partes. I) JOSÉ ROBERTO SOUZA FILHO e THAIS LOYOLA FERREIRA SOUZA (id 91206392) In casu, os embargantes defendem a existência de contradição, pois a sentença embargada teria deixado de analisar a natureza jurídica dos depósitos ao afirmar que eles não extinguem a obrigação. Como se sabe, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contradição que enseja a interposição de…

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