Processo 5013079-35.2024.8.21.0009

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013079-35.2024.8.21.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013079-35.2024.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : LUZIA CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, em que a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, requerendo sua limitação à taxa média de mercado, a restituição dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de repetição do indébito e inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Sobre o valor da repetição do indébito incidem correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIA CHAGAS em face da sentença ( evento 80, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário, movida contra BANCO AGIBANK S.A. , nos seguintes termos do dispositivo: Isso posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional movida por LUZIA CHAGAS contra BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho realizado pelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço, a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em suas razões recursais ( evento 85, APELAÇÃO1 ), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, defendendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato. Alega que o…

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