Processo 5013080-03.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013080-03.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5013080-03.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MARIA NILDA BASTOS MARTINS Endereço: Rua Moxuara, 63, AO LADO DA IGREJA MARANATA, PRÓX. AO POSTO DE SAUD, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-700 REQUERIDO Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, Ed. Bemge, loja 14, andar 02, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por Maria Nilda Bastos Martins em face da Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, por meio da qual a autora sustenta que, em maio de 2026, ao retornar para residir em imóvel de sua propriedade juntamente com seus dois filhos, solicitou administrativamente a religação do fornecimento de água, ocasião em que foi informada de que o serviço seria realizado no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Afirma, contudo, que o referido prazo transcorreu sem que a concessionária providenciasse o restabelecimento do abastecimento. Aduz que, segundo relatos de vizinhos, prepostos da ré compareceram ao local, mas, ao verificarem que o hidrômetro encontrava-se instalado no interior do quintal do imóvel, limitaram-se a deixar o local sem qualquer tentativa de contato com a moradora, seja por meio de acionamento do portão, seja por ligação telefônica. Em razão da demora na religação, afirma ter permanecido aproximadamente trinta dias sem acesso à água potável, circunstância que a obrigou a recorrer à ajuda de terceiros para suprir necessidades básicas de higiene e alimentação, motivo pelo qual requer o restabelecimento imediato do serviço e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de id. 98561228, foi deferida tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento imediato do fornecimento de água no imóvel da autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id. 101111476), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao fundamento de que o fornecimento de água teria sido restabelecido administrativamente antes da citação. No mérito, sustentou a ocorrência de fato exclusivo da consumidora, afirmando que a primeira tentativa de religação restou frustrada porque o padrão de medição encontrava-se instalado em local de difícil acesso, no interior do imóvel, impedindo a atuação da equipe técnica. Alegou, ainda, que a reativação do serviço demandou procedimento técnico específico para retirada de dispositivo de bloqueio instalado na tubulação, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade apto a ensejar sua responsabilização civil. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Restou infrutífera a tentativa de conciliação realizada na audiência de id. 101475768. É, em síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. Embora a ré sustente que a obrigação de…

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