Processo 5013081-22.2025.8.13.0452

TJMG • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5013081-22.2025.8.13.0452
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5013081-22.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: JULLIANO LACERDA LINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou a presente ação em face de ANGELA MARIA CHAVES DE LIRA e JULLIANO LACERDA LINO (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2). Em sua petição inicial, a autora expôs que celebrou contrato de seguro de vida com o segurado Fernando Lira Araújo, prevendo cobertura para morte acidental com capital limitado a R$ 55.000,00. Diante do óbito do segurado ocorrido em 06 de junho de 2025, houve o acionamento extrajudicial para o recebimento do prêmio. Todavia, ao analisar os documentos de contratação, constatou-se que o beneficiário indicado era o empregador do segurado, Julliano Lacerda Lino, e que a proposta fora assinada eletronicamente através de e-mail corporativo da empresa, surgindo fundada dúvida sobre a legitimidade da indicação e a ciência real do falecido. Diante disso, requereu o depósito judicial da quantia de R$ 55.000,00 e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem seus direitos. Houve a determinação para realização do depósito (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1), a requerente comprovou a sua realização no valor de R$ 55.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2). A requerida Angela Maria Chaves de Lira, genitora do segurado falecido, apresentou contestação acompanhada de pedido de expedição de alvará (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2). Sustentou a nulidade da indicação do corréu Julliano Lacerda Lino como beneficiário do seguro, sob o argumento de que a contratação do seguro de vida era obrigatória por força de convenção coletiva de trabalho de sua categoria profissional e que o preenchimento da proposta continha inconsistências formais graves que evidenciam a ausência de consentimento do segurado (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 3-4). Afirmou que, desconsiderada a indicação nula, o valor deve reverter integralmente à genitora com base na ordem de vocação hereditária e na expressa renúncia dos direitos hereditários promovida pelo genitor do falecido (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 5-6). A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ou se manifestarem pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1), tanto a autora quanto os réus manifestaram o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e as partes demonstraram expresso desinteresse na produção de outras provas (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2; ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 2). II.I-MÉRITO A ação de consignação em pagamento fundamentada na fundada dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do adimplemento encontra amparo na expressa previsão do artigo 335, inciso IV, do Código Civil. Em âmbito processual, o legislador consagrou o rito específico no artigo 547 do Código de Processo Civil, que resguarda o direito do devedor de promover o depósito judicial da quantia devida quando configurada a incerteza jurídica…

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