Processo 5013082-80.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013082-80.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013082-80.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: LAINE LISBOA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAINE LISBOA DE OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5010987-13.2026.4.03.6100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, assim fundamentada (ID 567576518, autos originários): “No caso dos autos, embora a parte autora alegue ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões e inobservância do intervalo legal entre o primeiro e o segundo certame, os documentos juntados, neste momento de cognição sumária, não são suficientes para demonstrar, de plano, a integralidade do procedimento extrajudicial e a efetiva ocorrência das nulidades apontadas. Além disso, observa-se que os leilões indicados na inicial foram designados para os dias 06/04/2026 e 10/04/2026, datas já referidas como certas pela própria parte autora, sendo necessária a prévia oitiva da Caixa Econômica Federal para esclarecer o atual estágio do procedimento, a existência ou não de arrematação, adjudicação, consolidação definitiva dos atos posteriores e a forma pela qual foram realizadas as intimações. Também não há, por ora, demonstração concreta de inscrição iminente ou efetiva do nome da autora em cadastros restritivos de crédito relacionada ao débito discutido nos autos. A alegação, nesse ponto, mostra-se genérica e demanda contraditório mínimo antes de eventual ordem judicial de abstenção. Assim, neste momento processual, não verifico elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência, especialmente porque a controvérsia exige exame mais aprofundado dos documentos relativos ao procedimento de execução extrajudicial, a serem apresentados pela ré. Ante o exposto, INDEFIRO.” Relata a agravante, em síntese, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, alegando que não foi pessoalmente intimada para purgar a mora nem devidamente cientificada acerca das datas designadas para os leilões, marcados para 06/04/2026 e 10/04/2026, o que, segundo sustenta, afrontaria as exigências da Lei nº 9.514/1997. Sustenta, ainda, a nulidade do leilão em razão do descumprimento do art. 27, §1º, da referida lei, que exige que o segundo leilão público ocorra nos 15 dias seguintes ao primeiro, e pleiteia a realização de nova intimação regular para eventual terceiro leilão. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC (ID 372595346). É o relatório. Decido. Dispensado o recolhimento de custas em razão da concessão de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Da regularidade das notificações A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, nos termos da Lei nº…

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