Processo 5013083-11.2020.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013083-11.2020.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013083-11.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EXPRESSO EL SHADAI - TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. A sentença (id 298317277) fundamentou sua decisão na legalidade do ato administrativo de exclusão, asseverando que, nos termos do art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, empresas com débitos junto às Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa não podem recolher tributos pelo Simples Nacional. O juízo destacou que a penhora integral produz efeitos no âmbito da execução fiscal, mas não se equipara ao depósito do montante integral previsto no art. 151, inciso II, do CTN, única hipótese capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário de forma a evitar a exclusão. Refutou, ainda, a tese de desídia da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, observando que a conversão em renda dos valores penhorados ocorreu apenas em momento posterior ao ato de exclusão e que era de interesse da própria requerente promover o encerramento célere do processo executivo. Inconformada, a parte autora apelou (id 298317280) sustentando que o débito que motivou a exclusão já se encontrava integralmente garantido por penhora via Bacenjud desde 24 de maio de 2011, o que deveria ser equiparado ao depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade. Alegou que a exclusão do regime simplificado em 31/12/2018 foi indevida, pois o débito só não havia sido extinto por morosidade do Poder Judiciário e desídia do Estado do Rio de Janeiro em realizar o levantamento dos valores. Argumentou que a medida lhe causou prejuízos incalculáveis ao impor o regime de Lucro Presumido no exercício de 2019, requerendo a nulidade do ato administrativo e sua reinclusão retroativa no Simples Nacional. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 298321285), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. Reiterou que a existência de débitos com exigibilidade ativa impede legalmente a permanência no regime diferenciado, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.543. Afirmou que o ente estadual confirmou a situação de devedora da apelante e que a penhora de bens não se confunde com as hipóteses taxativas de suspensão do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional. É o relatório. Voto Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que excluiu a apelante do regime do Simples Nacional em virtude de débitos fiscais junto à Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como à possibilidade de a penhora integral em execução fiscal ser equiparada ao depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Como relatado, a empresa autora insurge-se contra a…

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