Processo 5013084-84.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013084-84.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5013084-84.2025.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013084-84.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou impugnação a penhora de valores. Por sua vez, insurge-se a agravante sustentando em síntese: (i)- indevida recusa dos bens ofertados; (ii) - impenhorabilidade dos valores bloqueados, em razão de que destinado ao pagamento de funcionários; (iii)- violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Com tais fundamentos, pede provimento ao recurso. Contraminuta pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013084-84.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: ZZK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381-A, PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731-A, RODRIGO MESQUITA RODRIGUES SANTOS - SP469156-A, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: “De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência…

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