Processo 5013085-61.2025.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013085-61.2025.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013085-61.2025.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : JERONIMO RECH (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. EFICÁCIA DO EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/05/2020, e condenou ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos, a despeito da ausência de especificação do agente nocivo e da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado judicialmente com provas não submetidas ao crivo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos é mantida, pois, embora os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não os listem expressamente, seus derivados são arrolados como causadores de doenças profissionais (Anexo II, item 13) e atividades insalubres (Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 MTE). A jurisprudência do TRF4 e o Tema 534 do STJ confirmam a possibilidade de reconhecimento, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme Art. 278, inc. I e § 1º, inc. I da IN nº 77/2015. A presença de óleos minerais, reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), qualifica a atividade, e a indicação genérica de "agentes nocivos" pelo empregador em PPP/laudos técnicos gera presunção de potencial prejudicial, não podendo a omissão do empregador prejudicar o trabalhador. 4. A eficácia do EPI é desconsiderada para o reconhecimento da especialidade, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998 (MP nº 1.729/1998, Lei nº 9.732/1998). Para períodos posteriores, embora os documentos mencionem o uso de EPI, não foi comprovado o efetivo fornecimento ou o uso permanente pelo empregado, o que, em consonância com o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, permite desconsiderar a informação do PPP. 5. Os períodos de 01/12/1997 a 31/10/2000, 01/11/2000 a 01/12/2007 (Indústria de Móveis Fabricatto) e 01/10/2014 a 04/05/2020 (Dacunha Brasil Móveis Ltda.) são mantidos como especiais, com base em PPPs e laudos por similitude que indicam exposição a hidrocarbonetos, sendo a utilização de laudos por similitude admitida pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF nº 2008.72.95.001381-4). 6. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/05/2020, conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. Isso ocorre porque o INSS, diante de um requerimento administrativo com início de prova material (CTPS e PPPs indicando exposição a agentes nocivos), tinha o dever de orientar o segurado e oportunizar a complementação da documentação, o que não fez, resultando na negativa do benefício. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais implicados é reconhecido, uma vez que a matéria foi devidamente examinada pela Corte, caracterizando o prequestionamento implícito, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no Ag nº…

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