Processo 5013086-29.2024.8.21.0073
TJRS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal Nº 5013086-29.2024.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Dano (art. 163) RELATORA : Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH APELANTE : JULIA COSTA WERHLI (ACUSADO) ADVOGADO(A) : GESSYLA BIANCA RODOLFO GONÇALVES (OAB PE061843) APELADO : LEONIR DA SILVA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE PEDRO DE FREITAS ALVES (OAB RS106449) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DANO SIMPLES. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela querelada contra sentença que julgou parcialmente procedente a queixa-crime, absolvendo-a dos crimes de dano simples (art. 163, caput , do CP, 1º fato) e de injúria qualificada (art. 141, inc. III, do CP, 3º fato), desclassificando o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, do CP - 2º fato) para dano simples (art. 163, caput , do CP) e condenando-a à pena de 1 mês de detenção, substituída por prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos. O feito tramitou inicialmente no Juizado Especial Criminal, com realização de audiência preliminar e tentativa de conciliação, sendo o rito alterado para o sumário em razão do concurso de crimes. Apenas a defesa da querelada interpôs recurso de apelação, com trânsito em julgado para o querelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se esta Corte de Justiça detém competência para apreciar o recurso de apelação, considerando que a querelada foi condenada, após desclassificação, pela prática de crime de menor potencial ofensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O crime de dano simples, previsto no art. 163, caput , do CP, é infração de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima cominada não supera 2 anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. 2. Com o trânsito em julgado para o querelante, é vedada a agravação da situação da querelada e o reconhecimento de infração penal que afaste a competência do Juizado Especial Criminal, sob pena de reformatio in pejus . 3. Absolvida a querelada dos fatos que, em concurso, justificavam o rito sumário e a competência desta Corte, a matéria devolvida em grau recursal diz respeito exclusivamente a crime de menor potencial ofensivo, cuja competência recursal pertence às Turmas Recursais Criminais. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que, absolvido o réu dos fatos que excediam a competência do Juizado Especial Criminal, o recurso deve ser redistribuído à Câmara Recursal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Competência declinada para as Turmas Recursais Criminais. Tese de julgamento: 1. Absolvida a querelada dos fatos que, em concurso, afastavam a competência do Juizado Especial Criminal, e havendo trânsito em julgado para o querelante, a condenação remanescente por crime de menor potencial ofensivo atrai a competência das Turmas Recursais Criminais para o julgamento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, caput ; Lei nº 9.099/1995, art. 61. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal, nº 50117871220238210086, 5ª Câmara Criminal, Rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 23-06-2025. TJRS, Apelação Criminal nº 50261045220188210001, 8ª Câmara Criminal, Rel. Isabel de Borba Lucas, j. 27-10-2021. TJRS, Apelação Criminal, nº 50025649820218210023, 2ª Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 14-11-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Para melhor compreensão da questão trazida e a solução que…
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